Atualização dos Limites das Modalidades de Dispensa da LEI Nº 8.666/93
COMEÇA A VALER O DECRETO Nº 9.412/18 QUE ATUALIZA OS LIMITES DAS MODALIDADES E DISPENSA DA LEI Nº 8.666/93
Você sabia que o artigo 120 da Lei 8.666/93 autoriza, de forma expressa, o Poder Executivo Federal revisar anualmente os valores estipulados para as modalidades de licitação? Mas, apesar da variação dos preços de mercado, a nova atualização só ocorreu após 20 anos, contados da Lei nº 9.648/98.
Neste sentido, a partir do dia 19 de julho de 2018, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios estarão subordinados à nova regra.
Conforme quadros comparativos que seguem abaixo, a atualização ocorreu de forma significativa, porém a vigência do novo Decreto iniciará no exercício financeiro em curso.
Então fique atento!
A modalidade, o objeto e finalidade das novas licitações devem ser cautelosamente definida, para não extrapolar os limites do exercício financeiro de 2018. Sendo assim, as licitações em curso, devem atender os limites antes do Decreto 9.412/2018. Já as novas licitações (publicadas, a partir do dia 19 de julho de 2018) devem atender os novos limites.
A Lei nº 9.648/98 realizou a última atualização dos valores fixos das modalidades de licitação (concorrência, tomada de preços e convite), da Lei 8.666/93.
Parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 8.666/93 define entes e entidades que estão sujeitos às normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
O QUE MUDOU PARA AS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA?
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O QUE MODOU PARA COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS
O QUE MUDOU PARA AS DISPENSAS DE LICITAÇÃO, POR VALOR?
Autora: Dirla Mara dos Santos Menezes, advogada (OAB 216.580 – RJ), mestre em Desenvolvimento Regional Urbano e Redatora do Centro ABACOM.